Os honorários de advogado são os valores que se pagam a esses profissionais por seus serviços. A cobrança acontece conforme a tabela disponibilizada pela OAB, conforme o estado no qual o profissional atua.
Os custos de um serviço giram em torno de 20% a 30% do valor da causa. No entanto, há uma tabela de valores fixos para diferentes tipos de ação, que contém informações sobre os valores mínimos.
Além disso, há também diferentes tipos de honorários, são eles: assistenciais, arbitrados, contratuais e sucumbência. Seja qual for o tipo devido, se o cliente não cumprir fielmente sua obrigação com o pagamento, pode ser acionado judicialmente.
Entenda mais com o artigo a seguir.
Honorários de advogado: entenda a diferença entre os tipos e como cobrar
Honorários Assistenciais
Os honorários assistenciais se cobram diretamente de uma entidade, que o contrata para prestar assistência jurídica aos trabalhadores filiados, mas que não possuem condições de arcar sozinhos com os custos de um advogado.
Honorários Arbitrados
Os honorários arbitrados são designados pelo Juiz, ou seja, ele é responsável por definir o valor que será pago. Essa situação é muito comum quando não há um acordo prévio entre cliente e advogado sobre a remuneração do profissional.
Honorários contratuais
Os honorários contratuais de um advogado dependem de seu acordo com seu cliente. Podem, inclusive, ser combinados conforme os ganhos resultantes da ação.
Honorário de sucumbência
Os honorários de sucumbência são os que se pagam à parte vencedora, ou seja, quando uma pessoa aciona a outra judicialmente, mas perde a causa. Para não haver abusos, o juiz é o responsável por determinar o valor dos honorários sucumbenciais.
Essa realidade é bastante comum, já que, em quase todos os processos, existe uma parte vencedora e outra perdedora, e quem perde é o responsável por efetivar o pagamento.
No caso das duas partes ganharem, quando acontece de cada uma delas vencer uma parte do processo, o Juiz será o responsável por definir os custos que terão que arcar. Porém, é importante frisar que não se pode aplicar os honorários sucumbenciais em caso de causas trabalhistas, visto que é uma ação de risco. Nesses casos, fica estipulada a porcentagem de 30% sobre o valor da causa designados como honorários contratuais.
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